segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

CRIMES DE ÓDIO

Artigo I: "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição".

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.



O Crime de Ódio é uma forma de violência direcionada a um determinado grupo social com características específicas. Ou seja, o agressor escolhe suas vítimas de acordo com seus preconceitos e, orientado por estes, coloca-se de maneira hostil contra um particular modo de ser e agir típico de um conjunto de pessoas. Os grupos afetados por esse delito discriminatório são os mais variados possíveis, porém o crime de ódio ocorre com maior freqüência com as chamadas minorias sociais. São consideradas minorias sociais aqueles conjuntos de indivíduos que histórica e socialmente sofreram notória discriminação. Como exemplo podemos citar as vítimas de racismo, homofobia, xenofobia, etnocentrismo, intolerância religiosa e preconceito com deficientes.
O Crime de Ódio é mais do que um crime individual; é um delito que atenta à dignidade humana e prejudica toda a sociedade e as relações fraternais que nela deveriam prevalecer. Ele produz efeito não apenas nas vítimas, mas em todo o grupo a que elas pertencem. Assim sendo, podemos classificá-lo como um crime coletivo de extrema gravidade.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegurou a igualdade entre todos os indivíduos. Independente do grupo social ou do modo de ser e agir, todo ser humano tem o direito ao tratamento digno e imparcial. A Constituição Federal do Brasil afirma como objetivo fundamental do país a promoção do bem-estar de todas as pessoas, sem discriminações. O Código Penal brasileiro assegura a punição em casos em que essa igualdade de tratamento não é aplicada e, assim sendo, ocorre discriminação. A lei n°7.716 de 5 de janeiro de 1989 decreta que serão punidos “os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Há muitos tipos de Crime de Ódio que não são englobados pela Lei n°7.716, porém todo e qualquer tipo de delito de intolerância vai contra as leis e encontrará amparo na Constituição.
COMO IDENTIFICAR UM CRIME DE ÓDIO:
Algumas vezes, pode ser difícil reconhecer esse tipo de violência; ela pode se manifestar através de agressões explícitas ou através de discriminação discreta. É válido lembrar que todas as formas de desrespeito e abuso, sejam elas sutis ou evidentes, devem ser denunciadas. A denúncia não é apenas um direito dos cidadãos, é também um dever. Denunciar um crime de ódio não ajuda apenas a vítima, mas toda a sociedade e aqueles que poderiam ser agredidos caso tais crimes continuassem impunes.
Os Crimes de Ódio podem acontecer em todos os lugares e nas mais variadas situações. Suas expressões mais comuns são as agressões físicas, assassinatos, torturas, danos à propriedade da vítima, ameaças, intimidação de todos os tipos, comentários preconceituosos, insultos verbais referentes ao grupo a que a vítima pertence, bullying, tratamento diferenciado, imposição de salários menores, desprezo à forma estética da vítima, perseguição e etc. Ocorrências desse tipo de violência são comuns e, além de atentarem contra a valorização da diversidade social, também afetam de maneira grave as relações sociais. É comum as vítimas entrarem em depressão, sentirem-se desvalorizadas e vulneráveis. Muitas vezes, esse sentimento é espalhado a todo o grupo que sofre preconceito, gerando um forte mal-estar coletivo.





DENUNCIE!

Ao denunciar um crime resultante de preconceito e discriminação a vítima (ou qualquer outro denunciante) deve assegurar que o caso seja tratado com a devida atenção e que haja a realização de um Boletim de Ocorrência. Em casos de agressão física a vítima não deve trocar de roupa, lavar-se ou limpar os possíveis ferimentos, já que tais atos deslegitimariam as provas da agressão. Nesses casos (agressão física) a realização de um Exame de Corpo de Delito é indispensável.
É muito importante procurar ajuda das testemunhas e se assegurar de que estas possam testemunhar o acontecido em futuras lutas judiciais. Quando o crime de ódio acontece através de danos à propriedade, desrespeito a símbolos, roupas típicas e etc, é essencial deixar o local da mesma forma como ele foi encontrado após o crime. Dessa maneira, facilita-se e legitima-se a investigação das autoridades competentes.
Toda Delegacia tem o dever de averiguar Crimes de Ódio. 



Fonte de pesquisa:Guia de Direitos.org

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